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Principais Dúvidas

  • Como utilizar a CAMERS?
    Para utilizar a Câmara há duas possibilidades:
    • A primeira delas é a inserção de “clausula compromissória” no contrato, determinando que qualquer litígio futuro, referente ao mesmo, seja resolvido pela CAMERS.

      Segue exemplo de clausula compromissória:

      “Qualquer controvérsia, litígio ou conflito decorrente da interpretação, cumprimento ou execução do presente contrato serão definitivamente resolvidos por arbitragem, de conformidade com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação do Centro das Indústrias do Rio Grande do Sul por um ou mais árbitros nomeados em conformidade com o mencionado Regulamento, podendo destacar a lei aplicável, o idioma e a sede da arbitragem."
    • A segunda possibilidade refere-se à assinatura do “compromisso arbitral”, na CAMERS, após existir o litígio concreto, determinando que a divergência seja dirimida por essa Câmara.
  • Quem pode utilizar a CAMERS?
    Qualquer pessoa física ou jurídica, associada ou não à FIERGS ou ao CIERGS, sendo particularmente vantajoso para as empresas nas suas diversas relações comerciais (fornecedores, prestadores de serviço, etc).
  • O que são métodos alternativos para solução pública de conflitos?
    Os métodos privativos alternativos para solução de conflitos são opções para a resolução de disputas ou de litígios, sem a utilização da via estatal judicial, ou seja, sem a necessária intermediação do Poder Judiciário. Eles contribuem para desafogar o Poder Judiciário das demandas que poderiam ser resolvidas fora deste sistema público de soluções de controvérsias.
  • O que é a Arbitragem?
    A arbitragem é um procedimento litigioso privado, controlado por um profissional especializado e independente, que dita uma sentença e soluciona o conflito entre as partes, tendo uma tramitação análoga a um processo judicial, que tramita no Poder Judiciário. No entanto na arbitragem, a lide é eminentemente privada e a disputa é resolvida de maneira mais flexível e administrada por um ente privado. É um instituto no qual predomina a autonomia das partes que optarem pela formação do juízo arbitral. Com a eleição do juízo arbitral em um contrato, exclui-se a justiça estatal como competente para solucionar as disputas dele derivadas entre as partes, uma vez que as sentenças proferidas pelos árbitros ou tribunais arbitrais privados têm a mesma força e validade de uma sentença judicial pública. No Brasil, a Lei nº 9.307 de setembro de 1996, que dispõe sobre arbitragem no Brasil, foi reconhecida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) como constitucional em 2001, no julgamento da SEC 5206. Com este julgado, o STF autorizou a utilização da Arbitragem para o julgamento de litígios derivados de contratos envolvendo bens patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem transacionar – como ocorre na grande maioria das relações comerciais.  
  • Quais são as vantagens da Arbitragem?
    Entre as vantagens da arbitragem, destacamos a confidencialidade, a celeridade, o melhor custo-benefício, a especialização, a exeqüibilidade, a flexibilidade e a reputação.
    • Confidencialidade: diferentemente do processo judicial que é necessariamente público, na arbitragem o procedimento pode ser sigiloso, situação bastante vantajosa nas relações comerciais.
    • Celeridade: como as decisões dos árbitros não admitem recursos, nem para o Poder Judiciário, os procedimentos arbitrais duram de 6 meses a 2 anos.
    • Melhor custo-benefício: quanto menor o tempo despendido na disputa, menor o custo das partes, sejam esses custos de oportunidade ou de transação.
    • Especialização: as questões serão resolvidas por especialistas na matéria, objeto do conflito, normalmente eleitos pelas partes.
    • Exequibilidade: caso a sentença não seja cumprida de forma espontânea, o que na maioria dos casos ocorre, pois as empresas não querem perder a prerrogativa do sigilo e sua reputação no mercado, o credor poderá, perante o juízo Estatal, ingressar diretamente com uma ação de execução, não sendo necessária uma rediscussão do mérito do caso (processo de conhecimento);
    • Flexibilidade: o procedimento arbitral pode correr em qualquer cidade definida entre as partes, como no interior do Rio Grande do Sul, em outros Estados da Federação ou em outros países.
    • Reputação: a literatura especializada defende que as empresas as quais desejam utilizar a arbitragem não pretendem alongar discussões jurídicas, preferindo resolver eventuais disputas de modo mais rápido. A arbitragem, assim, agrega valor às empresas.

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    Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação do CIERGS – CAMERS

    Av. Assis Brasil, 8787 – Sarandi, Porto Alegre – RS, 91140-001