Veja as perguntas já respondidas
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Como utilizar a CAMERS?
Para utilizar a Câmara há duas possibilidades:
- A primeira delas é a inserção de “clausula compromissória” no contrato, determinando que qualquer litígio futuro, referente ao mesmo, seja resolvido pela CAMERS.
Segue exemplo de clausula compromissória:
“Qualquer controvérsia, litígio ou conflito decorrente da interpretação, cumprimento ou execução do presente contrato serão definitivamente resolvidos por arbitragem, de conformidade com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação do Centro das Indústrias do Rio Grande do Sul por um ou mais árbitros nomeados em conformidade com o mencionado Regulamento, podendo destacar a lei aplicável, o idioma e a sede da arbitragem."
- A segunda possibilidade refere-se à assinatura do “compromisso arbitral”, na CAMERS, após existir o litígio concreto, determinando que a divergência seja dirimida por essa Câmara.
- A primeira delas é a inserção de “clausula compromissória” no contrato, determinando que qualquer litígio futuro, referente ao mesmo, seja resolvido pela CAMERS.
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Quando a CAMERS foi fundada?
A Câmara de Arbitragem, Mediação & Conciliação do CIERGS, foi fundada em Outubro/2011 com o intuito de fomentar e dar suporte ao uso dos denominados métodos adequados de resolução de conflitos, com atuação nas diversas áreas do direito, estando assim à disposição de toda a sociedade, pessoas físicas e jurídicas, no âmbito nacional e internacional.
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Quem pode utilizar a CAMERS?
Qualquer pessoa física ou jurídica, associada ou não à FIERGS ou ao CIERGS, sendo particularmente vantajoso para as empresas nas suas diversas relações comerciais (fornecedores, prestadores de serviço, etc).
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O que são métodos alternativos para solução pública de conflitos?
Os métodos privativos alternativos para solução de conflitos são opções para a resolução de disputas ou de litígios, sem a utilização da via estatal judicial, ou seja, sem a necessária intermediação do Poder Judiciário. Eles contribuem para desafogar o Poder Judiciário das demandas que poderiam ser resolvidas fora deste sistema público de soluções de controvérsias.
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O que é a Arbitragem?
A arbitragem é um procedimento litigioso privado, controlado por um profissional especializado e independente, que dita uma sentença e soluciona o conflito entre as partes, tendo uma tramitação análoga a um processo judicial, que tramita no Poder Judiciário. No entanto na arbitragem, a lide é eminentemente privada e a disputa é resolvida de maneira mais flexível e administrada por um ente privado. É um instituto no qual predomina a autonomia das partes que optarem pela formação do juízo arbitral. Com a eleição do juízo arbitral em um contrato, exclui-se a justiça estatal como competente para solucionar as disputas dele derivadas entre as partes, uma vez que as sentenças proferidas pelos árbitros ou tribunais arbitrais privados têm a mesma força e validade de uma sentença judicial pública. No Brasil, a Lei nº 9.307 de setembro de 1996, que dispõe sobre arbitragem no Brasil, foi reconhecida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) como constitucional em 2001, no julgamento da SEC 5206. Com este julgado, o STF autorizou a utilização da Arbitragem para o julgamento de litígios derivados de contratos envolvendo bens patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem transacionar – como ocorre na grande maioria das relações comerciais.
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Quais são as vantagens da Arbitragem?
Entre as vantagens da arbitragem, destacamos a confidencialidade, a celeridade, o melhor custo-benefício, a especialização, a exeqüibilidade, a flexibilidade e a reputação.
- Confidencialidade: diferentemente do processo judicial que é necessariamente público, na arbitragem o procedimento pode ser sigiloso, situação bastante vantajosa nas relações comerciais.
- Celeridade: como as decisões dos árbitros não admitem recursos, nem para o Poder Judiciário, os procedimentos arbitrais duram de 6 meses a 2 anos.
- Melhor custo-benefício: quanto menor o tempo despendido na disputa, menor o custo das partes, sejam esses custos de oportunidade ou de transação.
- Especialização: as questões serão resolvidas por especialistas na matéria, objeto do conflito, normalmente eleitos pelas partes.
- Exequibilidade: caso a sentença não seja cumprida de forma espontânea, o que na maioria dos casos ocorre, pois as empresas não querem perder a prerrogativa do sigilo e sua reputação no mercado, o credor poderá, perante o juízo Estatal, ingressar diretamente com uma ação de execução, não sendo necessária uma rediscussão do mérito do caso (processo de conhecimento);
- Flexibilidade: o procedimento arbitral pode correr em qualquer cidade definida entre as partes, como no interior do Rio Grande do Sul, em outros Estados da Federação ou em outros países.
- Reputação: a literatura especializada defende que as empresas as quais desejam utilizar a arbitragem não pretendem alongar discussões jurídicas, preferindo resolver eventuais disputas de modo mais rápido. A arbitragem, assim, agrega valor às empresas.
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Quais são os custos do procedimento de Arbitragem e Mediação?
Não há custos iniciais para se utilizar da cláusula compromissória padrão da CAMERS, nem para se optar pela via arbitral ou pela mediação antes de surgido um litígio. Apenas existirão custos após o surgimento de uma disputa, com a solicitação de instauração da arbitragem ou da mediação. Nesse sentido, serão cobrados os custos necessários pelos serviços prestados para a administração do procedimento pela Câmara, além dos honorários dos árbitros ou mediador.
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O que é Mediação?
A mediação é uma “autocomposição assistida”, na qual os próprios envolvidos, com o auxílio técnico do mediador, discutirão e buscarão negociar um acordo para colocar fim ao conflito de forma satisfatória para ambas as partes. Seus princípios e regras gerais estão fixados na Lei 13.140/15. O mediador pode ser escolhido pelas partes ou indicado pela Câmara. Seu principal papel será o de facilitar a comunicação entre as partes e auxiliá-las na construção de uma solução que resolva a disputa e, preferencialmente, reestabeleça a boa convivência entre os mediandos e a continuidade futura de suas relações comerciais e/ou pessoais. O mediador, de forma neutra, imparcial e sem poder decisório, fará uso de diferentes técnicas, buscando identificar interesses comuns, avaliar riscos e criar espaços possíveis para uma negociação exitosa. A participação das partes é sempre voluntária, podendo deixar a mesa de negociação a qualquer momento. O procedimento é confidencial e a responsabilidade das decisões cabe exclusivamente às partes envolvidas e seus advogados.
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Quais são as vantagens da Mediação?
Entre as vantagens da mediação, destacamos a informalidade, celeridade, especialização, confidencialidade, celeridade, flexibilidade, executoriedade com excelente custo-benefício, redução da litigiosidade e salvaguarda a reputação das partes.
- Informalidade: A mediação prima pela informalidade no desenho do processo e pelo protagonismo das partes na negociação assistida pelo mediador.
- Celeridade: Como são negociações conduzidas de maneira informal, objetiva e focada no resultado, o procedimento leva em média 60 dias ou menos.
- Especialização: As negociações serão conduzidas por especialistas seja na matéria, objeto do conflito, sejam através de suas habilidades de comunicação e geração de consenso.
- Confidencialidade: Diferentemente do processo judicial, que é necessariamente público, na mediação o procedimento é sigiloso. Inclusive o teor das discussões havidas ou propostas feitas no ambiente da mediação não poderão ser levadas a juízo ou para arbitragem como provas.
- Celeridade: Como são negociações conduzidas de maneira informal, objetiva e focadas no resultado, o procedimento leva em média 60 dias ou menos.
- Flexibilidade: A mediação pode ser feita on line ou pode correr presencialmente em qualquer cidade definida entre as partes, como no interior do Rio Grande do Sul, em outros Estados da Federação ou em outros países.
- Executoriedade: O acordo assinado pelas partes tem força executiva e seu cumprimento pode ser obtido de forma mais célere e efetiva quando eventualmente descumprido.
- Excelente Custo-Benefício: Quanto menor o tempo despendido na disputa, menor o custo das partes, sejam despesas diretas com procedimentos adversariais, sejam custos de oportunidade.
- Redução da Litigiosidade (ESG): A mediação extrajudicial contribui para a redução da litigiosidade em nosso país onde os gastos do poder judiciário ultrapassam a cifra de R$ 100 bilhões por ano.
- Reputação (ESG): A utilização deste meio consensual de resolução de conflitos também auxilia a proteger a imagem da empresa frente aos seus stakeholders em comparação com as empresas que publicizam suas disputas.
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O que pode ser objeto da Mediação?
Segundo o artigo 3º da Lei 13.140/15, poderá ser objeto de mediação todo e qualquer conflito que trate de direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação. Quanto à transação de direitos indisponíveis haverá necessidade de oitiva prévia do Ministério Público e homologação judicial do respectivo acordo. Nas demais hipóteses bastam as assinaturas das partes no termo final de mediação (acordo) para que o mesmo se constitua em título executivo extrajudicial para todos os efeitos legais cabíveis.
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E se o acordo não é obtido, qual a vantagem de tentar a mediação?
Mesmo que o acordo não seja obtido, a mediação possibilita um melhor entendimento das partes e seus advogados quanto às fraquezas e fortalezas das respectivas argumentações e provas, permite a identificação de seus verdadeiros interesses e assim os mediandos podem assumir um papel mais assertivo em uma futura demanda judicial ou arbitral.
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O que são os Dispute Boards?
Dispute Board é um método consensual, de natureza contratual e extrajudicial, com o escopo de prevenir e resolver conflitos que possam surgir durante a execução do contrato. O Comitê de Prevenção e Resolução de Conflitos (Dispute Board) é um comitê técnico de confiança das partes (Poder Público e empreendedor), formado por profissionais experientes e imparciais, que acompanhará o desenvolvimento do contrato, encorajando e dando segurança às partes, emitindo, conforme opção dos envolvidos, opiniões e pareceres. O Dispute Board é estabelecido contratualmente entre as partes (por meio de uma cláusula de DB), e previsto no edital de licitação/concorrência. A partir dessa relação, estabelece-se previamente procedimento a ser adotado, a Câmara que regulamentará e, se for o caso, os membros do painel, que gozarão de toda neutralidade, imparcialidade, independência, técnica e confiança. Assim, as recomendações ou decisões de um Comitê, vinculam as partes contratualmente, baseadas em conceitos técnicos e contratuais. A atuação do Dispute Board acontece de uma maneira mais informal (mas não menos séria e competente) e célere. Assim, a decisão é mais próxima da controvérsia/realidade, já que os membros do painel vivem a rotina da atividade envolvida no contrato que possui o Board como parceiro. O intuito é justamente uma decisão rápida e técnica e que não atrapalhe o andamento do empreendimento ou da atividade econômica envolvida e minimize os riscos futuros.